Nota jurídica COVID-19: Tribunal NÃO “derrubou” decreto do Prefeito de Caetité em caso da CHESF

Nota jurídica COVID-19: Tribunal NÃO “derrubou” decreto do Prefeito de Caetité em caso da CHESF

27 de abril de 2020 0 Por Mário Filho

Na última semana alguns veículos divulgaram nota informando que a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) havia impetrado ”liminar para derrubar decreto do prefeito de Caetité”.

Os fatos ocorreram da seguinte forma: num primeiro momento, sem oitiva da Prefeitura Municipal, a CHESF teve negada liminar na primeira instância, a um pedido em que requeria fosse-lhe excepcionalizada a necessidade de hospedagem – motivo de proibição genérica em decreto municipal – e então impetraram um agravo junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, atacando sim a decisão da primeira instância.

Então, decidiu o Tribunal não sobre o decreto, mas sobre a situação especial do serviço essencial prestado pela CHESF, e ainda assim MANTENDO a competência dos decretos do prefeito de Caetité: “A decisão do STF, portanto, garante autonomia a prefeitos e governadores determinarem medidas para o enfrentamento ao coronavírus. A controvérsia recursal, no entanto, não está relacionada à competência do Município ou à análise da norma em tese. A discussão em apreciação deve se restringir à verificação, no caso dos autos, de ilegalidade, irrazoabilidade ou desproporcionalidade da medida concreta e se ela afeta ou inviabiliza a atividade da Agravante.”

Apesar de informar ter realizado “Todas as tentativas de solucionar o problema da estadia de seus funcionários no município foram esgotadas pela Agravante sem sucesso, a exemplo de aluguel de imóvel por temporada, AirBnb etc.” – a Prefeitura Municipal informa que EM NENHUM MOMENTO  foi procurada por funcionários da CHESF; que desde a expedição dos decretos sobre a Covid-19 vem mantendo aberto diálogo com TODOS OS SETORES da sociedade, na busca de soluções e de analisar caso a caso e, finalmente, que o decreto municipal 022/2020 EXCEPCIONA EXPRESSAMENTE qualquer vedação, in verbis, “ás atividades produtoras (…) e as de produção e distribuição de energia” – já em seu artigo primeiro. Ou seja, NÃO SE APLICARIAM À CHESF – em hipótese alguma – as restrições impostas por seus regulamentos.

Assim, informa ao público que em nenhum momento o decreto municipal 022/2020 ou o 023/2020 foram “derrubados”, continuando plenamente em vigor.

Fonte:. Direcom