TJ-BA condena clínica por morte de paciente durante teste de esforço físico
8 de julho de 2017O Centro Médico Politécnica Ltda. foi condenado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) a indenizar uma mulher em R$ 40 mil pelo falecimento de seu pai nas dependências da clínica, por erro médico, durante um teste de esforço. A indenização é por danos morais. A autora da ação afirmou que o pai ingressou na clínica para se submeter ao teste de esforço e enfartou durante o exame.
A mulher alegou que a clínica não possuía suporte para socorrer pacientes e que o médico que assistia à vítima não possuía especialidade em cardiologia. O caso foi parar na Justiça por um suposto erro médico decorrente de fornecimento de serviço defeituoso e a clínica não ter tomado providências para evitar a morte do paciente. A clínica afirmou que é um estabelecimento que presta serviços médicos, na modalidade ambulatorial, com atendimento em diversas especialidades, não se destinando ao atendimento de emergência.
Afirmou que, mesmo não sendo unidade emergencial, tem todo aparato para casos de urgência que ocorram durante a realização de algum exame até que haja transferência para hospital. Em sua defesa, o centro médico disse que sempre seguiu as normas exigidas pelo Conselho Regional de Medicina da Bahia (Cremeb) e que o acidente não teve por causa um defeito do serviço e, por isso, não pode ser responsabilizado, pois não ficou demonstrada a conduta imprudente.
Asseveram que a obrigação assumida pelo médico é uma obrigação de meio e não de resultado na medida em que não possui controle total sobre o estado físico e a saúde do seu paciente. Por fim, alegaram que o paciente faleceu por infarto agudo no miocárdio, que poderia ter acontecido a qualquer momento, em outra circunstância, e não por falta de monitoramento.
Segundo a desembargadora Joanice Guimarães, relatora da apelação, ficou comprovada a existência do erro cometido pela clínica “que não deu atendimento médico devido, contribuindo diretamente para o agravamento do quadro clínico do paciente, o qual levou à morte, fato que resultou em muitos transtornos e sofrimentos à família deste”. A desembargadora afirma que, apesar do centro médico ter ministrado soro glicosado no paciente, não é o suficiente para afastar a responsabilidade de erro médico, e que não é necessária comprovação da conduta culposa para caracterizar negligência médica.
Um perito judicial, em depoimento, afirmou que em teste de esforço físico, quando o paciente apresenta dor toráxica, o procedimento é suspender o teste; que fibrilação ventricular significa um tipo de parada cardíaca; que no caso do exame da vítima não há evidencia de que tenha ocorrido uma parada cardíaca durante o teste de esforço; que não há registro no exame de fibrilação ventricular; que se durante o teste de esforço o paciente sentir dor toráxica, o protocolo médico determina que se pare o exame de imediato e se coloque o paciente em repouso; que somente depois da dor passar e do eletro estar normal é que o paciente deve ser liberado; que se o eletro não se normalizar e o paciente continuar a sentir dor, ele deve ser encaminhado ao serviço de emergência.
Disse ainda que, no caso do paciente, “o exame acusou uma anomalia, denominada infradesnivelamento do segmento ST, que significa que o paciente tinha grave obstrução coronária; que este diagnóstico é dado no próprio exame de esforço, mas a quantidade de artérias obstruídas só pode ser aferida com exames posteriores; que o paciente deve esperar vinte minutos ou menos, para normalizar a condição, não normalizando, o serviço de emergência deve dever chamado”.
O perito disse que havia indicativo de infarto da vítima e que o procedimento de chamar o serviço de emergência foi correto; observou que não está descrito no exame quais foram os procedimentos tomados pelo médico quando a alteração no eletro do paciente surgiu; que não pode informar se as medidas primeiras tomadas pelo médico foram adequadas, porque o depoente não conhece quais foram, a não ser chamar o serviço de emergência. Ainda de acordo com o especialista, quando o caso ocorreu, em 2005, não havia serviço do Samu para prestar atendimento, e o médico desceu o paciente para socorrê-lo pelos meios que tinha em mãos, como chamar um táxi ou uma viatura da polícia.
Ainda foi relatado que o paciente foi colocado em repousou e recebeu nitrato e que o problema da clínica foi interromper a monitorização. A 3ª Turma concluiu que a clínica não possuía recursos mínimos para atendimento de situação emergencial. “À vista do exposto, entendo, pois, plenamente configurada situação ensejadora de dano moral proveniente de erro médico, impondo-se, portanto, a responsabilização solidária dos Apelantes quanto ao pagamento da indenização respectiva. A reparação do dano moral, destarte, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo pedagógico”, diz trecho do acórdão.
Com informações de: Cláudia Cardozo/BN
Por:. Radar Guanambi